DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN KENIO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2977076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN KENIO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 157, § 3º, II C/C ART.14, II DO CÓDIGO PENAL.
- AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEMONSTRADAS.
- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NEGATIVAMENTE VALORADA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN KENIO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 257/259):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.. 157, § 3º, II C/C ART.14, II DO CÓDIGO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. DESCABIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NEGATIVAMENTE VALORADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, capitulado no artigo 157, § 3º, inciso II do Código Penal. Inconformada, a Defesa requer: a) a desclassificação da conduta descrita na denúncia para lesão corporal grave; b) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de roubo majorado tentado; c) a redução da pena-base ao mínimo legal, decotando-se a modular da culpabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar se é possível a desclassificação da conduta do réu para lesão corporal grave; (ii) verificar se é possível a desclassificação da conduta do réu para a de roubo majorado tentado; (iii) verificar se é possível o decote da modular da "culpabilidade", negativamente valorada na dosimetria da pena pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado que a motivação da conduta da ação do recorrente era absolutamente patrimonial, não há falar-se em desclassificação para o delito de lesão corporal grave, pois a configuração do crime de latrocínio exsurge clara. 4. Se demonstrado no acervo probatório que a morte da vítima se deu em razão da violência empregada com a finalidade de subtração de coisa alheia móvel, impossível a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de lesão corporal. O conjunto probatório, principalmente a prova testemunhal, é robusto em comprovar que o recorrente pretendia roubar a vítima, razão pela qual não há que se falar em desclassificação da conduta. 4. Restando comprovado que o acusado desferiu vários golpes de barra de ferro (perfil metálico) na cabeça do ofendido, com intenção de matá-lo, durante a prática do crime de roubo, não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, imperativa é a sua condenação nas iras do art. 157, §3º, segunda
[trecho intermediário suprimido]
utilizou de violência exacerbada, uma vez que, munido de uma barra de perfil metálico, desferiu sucessivos golpes na cabeça do ofendido, tudo a denotar o maior índice de censura do agir . Precedentes: RCD no HC n. 941.479/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp n. 1.845.026/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021; HC n. 337.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.