DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREY DE SANTANA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2977040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREY DE SANTANA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 496/504), o agravante sustenta violação do art.
- 11.343/2006, com fundamento exclusivo na alínea c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, sob o argumento de que o afastamento da causa de diminuição da pena contrariaria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, por ter se baseado apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na presença de uma balança de precisão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREY DE SANTANA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 8001016-60.2024.8.05.0044 (fls. 429/492).
No recurso especial (fls. 496/504), o agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento exclusivo na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de que o afastamento da causa de diminuição da pena contrariaria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, por ter se baseado apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na presença de uma balança de precisão.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 599/604).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea c, pela alegada divergência jurisprudencial (fls. 496/504).
No juízo de admissibilidade (fls. 560/567), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a ausência de cotejo analítico, exigido para demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Já, no agravo, a parte agravante, em síntese, sustenta que o cotejo analítico estaria demonstrado "nas linhas do recurso" (fls. 569/571).
Contudo, verifica-se que não foram observadas as exigências legais e regimentais necessárias à demonstração da divergência.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e quando não juntado aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. Trata-se de regra técnica cujo descumprimento configura vício substancial e insanável (AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/8/2021).
No caso concreto, a parte recorrente não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas nem demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre os julgados, limitando-se à mera transcrição de ementas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Portanto, a parte agravante não logrou comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional, incidindo a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.0 99.049/CE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/5/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.