ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 4703, 14925, 7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral in re ipsa, e que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório, autorizando a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para majorá-los.
3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão recursal, que busca o reconhecimento de dano moral e a majoração de honorários advocatícios, pode ser conhecida, ou se encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Especificamente, discute-se: (i) se a análise da ocorrência de dano moral, afastado na origem por ser considerado "mero aborrecimento", demanda o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) se a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, por suposta irrisoriedade, também exige a incursão em matéria de fato.
III. Razões de decidir
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, tanto no que se refere à inexistência de dano moral indenizável quanto à adequação dos honorários advocatícios, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios somente é admitida
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.