DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMILIA MOLON MOTERLE e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2977005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMILIA MOLON MOTERLE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA.
- DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS NA NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE E ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMILIA MOLON MOTERLE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS NA NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE E ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL, AINDA QUE POSTERIORMENTE DECLARADA INDEVIDA, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FOI REALIZADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS ADICIONAIS À PACIENTE PELA NEGATIVA INICIAL. A AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO HOSPITAL, BASEADA EM TÍTULO HÍGIDO E ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, NÃO SE REVELA COMO CONDUTA ILÍCITA GERADORA DE DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 186 do Código Civil, no que concerne à configuração de dano moral "por si só" diante da negativa, por parte de plano de saúde, de viabilização dos serviços demandados por beneficiária em situação de emergência/urgência hospitalar, não importando se houve ou não prática conduta dolosa ou culposa pelo recorrido. Argumenta:
Ocorre que, o Tribunal gaúcho ao examinar o cojeto fático-jurídico de interpretação diversa do que vem sendo julgado pelo Tribunal da Cidadania com relação à análise do art. 186, do CC, quando examinado a seguinte tese: a negativa do plano de saúde em prestar o serviço em situação de emergência hospital gera dano moral por si só.
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Essa decisão transitou em julgado em 18 de dezembro de 2023, observe-se que matéria do recurso especial foi tratada na seara do consumidor, o Tribunal da Cidadania afirmou que a seguinte tese: que a recusa em casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, ante a situação de vulnerabilidade que o consumidor se encontra não importando e aqui a violação do Tribunal gaúcho se houve ou não conduta dolosa ou culposa por parte do plano, pois está presente o ato ilícito previsto no ordenamento jurídico .
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Dessa forma, cabe ao
[trecho intermediário suprimido]
Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.