DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLOVIS ANTONIO FACCIN JUNIOR contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 2976994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLOVIS ANTONIO FACCIN JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Caso em Exame Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLOVIS ANTONIO FACCIN JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500441-39.2024.8.26.0559.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 353/354):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega nulidade por falta de justa causa na busca pessoal e veicular, ofensa ao princípio acusatório e insuficiência de provas para condenação. Requer desclassificação para uso pessoal, regime semiaberto, e restituição de veículo e valores apreendidos.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade na busca pessoal e veicular e ofensa ao princípio acusatório; (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação para uso pessoal e alteração do regime de cumprimento de pena. III. Razões de Decidir Não há nulidade na busca pessoal e veicular, pois os policiais agiram com fundada suspeita, conforme descrito no artigo 244, do Código de Processo Penal. As provas são suficientes para a condenação, com base nos depoimentos coerentes dos policiais e na apreensão de entorpecentes e dinheiro em posse do réu. A condição de usuário não exclui a prática de tráfico.
IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular foi realizada com fundada suspeita, não havendo nulidade. 2. As provas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas, não cabendo desclassificação para uso pessoal.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP e aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, além de insuficiência probatória e nulidade das provas obtidas por busca pessoal e veicular sem justa causa.
O recurso especial foi inadmitido com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Ministério Público Federal (e-STJ fl. 461):
No caso em tela, além de ter sido apreendida ínfima quantidade de droga, não há outras provas corroborando a conduta de tráfico pelos pacientes.
Desse modo, inexiste, nos autos, elementos aptos a sustentar a tipificação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pois ninguém pode ser condenado por presunção dissociada de dados concretos.
Logo, considerando as peculiaridades do caso em tela, verifica-se a violação legal invocada, sendo de rigor a reforma do acórdão recorrido.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, de modo a desclassificar o crime de tráfico para a conduta incursa no art. 28 da Lei 11.343/06.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e desclassificar a conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.