DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DIRSON VIEIRA BORGES FILHO,… — AREsp AREsp 2976975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DIRSON VIEIRA BORGES FILHO, com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido no julgamento da Apelação n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a nulidade do acórdão em razão de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para a realização de sustentação oral, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- Argumenta que, embora tenha requerido expressamente a sustentação oral por videoconferência, o defensor constituído não foi devidamente habilitado no processo até a data da sessão de julgamento, o que impossibilitou a sua participação.
- Além disso, a defesa alega a ausência de provas robustas que demonstrem a autoria e o dolo do recorrente nos crimes imputados, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DIRSON VIEIRA BORGES FILHO, com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido no julgamento da Apelação n. 0236332-05.2014.8.09.0021.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a nulidade do acórdão em razão de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para a realização de sustentação oral, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que, embora tenha requerido expressamente a sustentação oral por videoconferência, o defensor constituído não foi devidamente habilitado no processo até a data da sessão de julgamento, o que impossibilitou a sua participação.
Além disso, a defesa alega a ausência de provas robustas que demonstrem a autoria e o dolo do recorrente nos crimes imputados, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, o que motivou o presente agravo.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2.317/2.321).
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o recorrente também se utilizou do habeas corpus para suscitar as teses trazidas nos presentes autos.
Por meio da impetração do Habeas Corpus n. 997709/GO, de minha relatoria, não obstante a inadequação da via eleita, as alegações apresentadas pela defesa foram analisadas em decisão monocrática da minha lavra, concedendo a ordem de habeas corpus para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0236332-05.2014.8.09.0021, determinando a renovação do ato mediante a prévia intimação da defesa para realização de sustentação oral. Referida decisão transitou em julgado em 13 de agosto de 2025.
Dessa forma, uma vez que teses deduzidas no recurso especial já foram integralmente analisadas por esta Corte Superior nos autos do habeas corpus mencionado, impetrado com os mesmos fundamentos e pedidos, de rigor o reconhecimento da perda o objeto do presente recurso.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 711.368/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O JULGAMENTO PRESENCIAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.
4. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois as instâncias ordinárias concluíram pela presença do dolo de apropriação, aferido pela contumácia delitiva, considerando que o delito foi praticado nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018.
5. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.