DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA — AREsp AREsp 2976933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775, 11974, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 452):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS. RESSARCIMENTO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR COERENTE.
- Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. Preliminar rejeitada. - Na impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar o andamento da atividade empresarial. Portanto, se são suficientes os elementos contidos nos autos para a concessão do benefício, ao passo que não foram levadas à instância superior alegações que digam o contrário, sua manutenção é medida que se impõe. - A Lei 9.656/98 estabelece que, em situações de emergência, o prazo máximo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas. Assim, inexistindo no referido diploma legal quaisquer outros requisitos ou limitações para a cobertura médica, não pode uma resolução administrativa fazê-lo. - Conforme dispõe o artigo 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Tratando-se de situação emergencial e cumprido o prazo de carência de 24 horas previsto no art. 12 da Lei 9658/98, a parte faz jus à cobertura do tratamento médico, devendo ser ressarcidas das despesas médicas realizadas em razão da indevida negativa de cobertura. - Nos termos da jurisprudência do STJ, configura dano moral a negativa de cobertura, por parte dos planos de saúde, de fornecimento de medicação/tratamento comprovadamente urgentes. - No caso concreto, excede aos meros aborrecimentos cotidianos e, portanto, configura dano moral
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.721.541/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.