DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que negou seguimen… — AREsp AREsp 2976929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com entendimento firmado sob o rito dos Precedentes Qualificados (art.
- 1.030, I, "b", do CPC), e o inadmitiu quanto ao remanescente (art.
- Cinge-se a questão remanescente, objeto do Recurso Especial, à modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do leading case.
- Preliminarmente, verifico a existência de erro material na parte dispositiva da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com entendimento firmado sob o rito dos Precedentes Qualificados (art. 1.030, I, "b", do CPC), e o inadmitiu quanto ao remanescente (art. 1.030, V, do CPC).
Cinge-se a questão remanescente, objeto do Recurso Especial, à modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do leading case.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico a existência de erro material na parte dispositiva da decisão de fls. 417/420, porquanto a questão remanescente, em relação à qual o Recurso Especial foi inadmitido - modulação de efeitos -, na verdade, integra o próprio julgamento qualificado, o que atrai a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC (negativa de seguimento) ao invés do art. 1.030, V, do CPC e afasta a regra do art. 1.042 do mesmo diploma legal.
Nessas circunstâncias, cabível Agravo Interno (a ser processado e julgado pelo Tribunal a quo) e não o Agravo em Recurso Especial, conforme os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020).
A nte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Determino a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.