DECISÃO JONATHAN RICARDO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento n… — AREsp AREsp 2976908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATHAN RICARDO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n.
- O agravante foi condenado a 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado (art.
- Nas razões do especial, a defesa alega afronta ao art.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 4264, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
JONATHAN RICARDO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5327682-19.2024.8.21.7000/RS.
O agravante foi condenado a 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §3º e na forma tentada, do CP).
Nas razões do especial, a defesa alega afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que não foi observado o rito previsto no referido artigo e requer a nulidade do reconhecimento fotográfico com vistas à absolvição.
O Tribunal local inadmitiu o recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls.259-266).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial, todavia, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, diante da incidência do óbice processual consubstanciado na Súmula 284 do STF.
Nas razões do recurso especial, a defesa requer a absolvição por alegada nulidade do reconhecimento fotográfico - prova que alega ter embasado a condenação. Afirma que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi observado.
Da leitura das razões do especial, verifico que assiste razão ao Tribunal local ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 284/STF, uma vez que o agravante não apresentou a violação ao artigo 621, I, do CPP.
Verifico que a decisão monocrática não conheceu da revisão criminal, por entender que a pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP (fls. 161-162), entendimento que foi mantido no julgamento do agravo regimental (fls. 188-189).
Competia ao agravante infirmar especificamente a aplicação do art. 621 do CPP, ao demonstrar de que forma o caso concreto se amoldaria a alguma das hipóteses legais de revisão criminal, de modo a evidenciar a ilegalidade do acórdão impugnado. Entretanto, limitou-se a sustentar a nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), tese que já havia sido oportunamente arguida no processo originário, inclusive em recurso de apelação, sem que tivesse sido interposto recurso especial à época.
Além de expor os fundamentos voltados à pretendida absolvição, incumbia ao agravante demonstrar de que modo as peculiaridades do caso concreto superariam a preclusão consumativa e a coisa julgada,
[trecho intermediário suprimido]
qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021, destaquei)
No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621 do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal salientou que "o agravante não alegou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, situação que demonstra a deficiência na apresentação do pleito recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284/STF" (fl. 261).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.