DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Victor de Melo da Silva contra a decisão… — AREsp AREsp 2976878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Victor de Melo da Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante apontou a insuficiência de provas a ensejar a sua condenação pelo delito de roubo, rogando a sua absolvição pelo referido delito, uma vez que não apresentados fundamentos sólidos que justificassem a condenação pelo Tribunal a quo.
- Sustentou ainda a impossibilidade da incidência da majorante prevista no art.
- 157, § 2º, I, do CP, uma vez que não houve a apreensão de arma de fogo, sendo que seu reconhecimento decorreu exclusivamente das declarações das vítimas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Victor de Melo da Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1534858-75.2023.8.26.0228 (fls. 773/790).
No recurso especial, o agravante apontou a insuficiência de provas a ensejar a sua condenação pelo delito de roubo, rogando a sua absolvição pelo referido delito, uma vez que não apresentados fundamentos sólidos que justificassem a condenação pelo Tribunal a quo. Sustentou ainda a impossibilidade da incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, uma vez que não houve a apreensão de arma de fogo, sendo que seu reconhecimento decorreu exclusivamente das declarações das vítimas. Subsidiariamente, defendeu a desclassificação da conduta para receptação culposa, pois desconhecido que o bem era produto de crime, e o redimensionamento da pena ao mínimo legal, com fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 801/815).
Após oferecimento de contrarrazões (fls. 832/841), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ e Súmulas 282, 284 e 356/STF (fls. 867/870).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 924/929).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência das Súmulas 7/STJ e 282, 284 e 356/STF ao caso.
Nesse sentido, quanto à fundamentação do acórdão atacado, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram robustas e suficientes para a condenação do recorrente pela prática do delito de roubo.
A propósito, destaco excerto do acórdão (fls. 782/784 - sem grifos no original):
..
Gabriel, Marcelo e Victor, com unidade de desígnios, abordaram as vítimas para subtraírem o veículo Fiat/Toro, pertencente à vítima Antônio, todavia, Maxime, esposo da vítima Vanessa, entrou em luta corporal com os assaltantes para salvar seus dois filhos menores que estavam no veículo. Os assaltantes, então, resolveram subtrair bens das vítimas; de Antônio subtraíram o celular, R$ 1.000,00 e cartões bancários, de Vanessa o celular, e de Frederico o celular, cartões bancários e R$ 150,00.
Com efeito, as palavras das vítimas, nos crimes contra o patrimônio, têm alto valor probante, não podendo ser desconsideradas, especialmente porque, nada se provou, no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
da admissibilidade do recurso especial, a falta de interesse recursal, uma vez que a majorante não foi reconhecida no aresto recorrido, pois na terceira fase incidiu apenas o concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP).
No tocante à tese desclassificatória, não foi observado o prequestionamento da matéria, conforme exigência desta Corte Superior (Súmulas 282 e 356/STF), sendo que a tese nem sequer foi suscitada em sede de apelação.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO PARA REFORMA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 1º, DO CP. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.