ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2976854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para desprover recurso especial, com fundamento no art.
- A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de questão de direito e de correção de erro na valoração jurídica, além de reiterar a violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Qualificadora de meio cruel. Competência do Tribunal do Júri. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para desprover recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de questão de direito e de correção de erro na valoração jurídica, além de reiterar a violação aos arts. 155, 156 e 158 do CPP. Argumenta que a qualificadora do meio cruel exige prova técnica idônea, inexistente nos autos, e que "brutalidade" não se confunde com "crueldade". Requer a exclusão da qualificadora ou a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão de pronúncia para incluir a qualificadora do meio cruel, fundamentando-se em depoimentos testemunhais, fotografias e laudo pericial que indicam a brutalidade extrema do ataque, concluindo que eventuais dúvidas sobre a qualificadora devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que desproveu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, deve ser reformada para excluir a qualificadora do meio cruel ou determinar a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
6. Presentes os indícios acerca da sua existência, a análise aprofundada do conjunto probatório para determinar a presença da qualificadora do meio cruel deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
7. A pretensão de exclusão da qualificadora do meio cruel, com base na alegação de ausência de indícios mínimos, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula
[trecho intermediário suprimido]
255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.