DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2976829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- M. (MENOR), representados por FREDERICO BERNARDO MESNIK, e P.
- Z. (MENOR), representados por MONICA KOVARI ZAITZ, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 322-337, e-STJ), as insurgentes apontam violação aos seguintes dispositivos: arts.
Resultado indicado
21 da Resolução nº 400/2016, anuíram com o reembolso dos bilhetes aéreos - Pretensão de ressarcimento dos gastos realizadas com a compra de passagens em outra companhia aérea - Comportamento contraditório, abrangido pela máxima do "venire contra factum proprium" - Ao anuírem com a opção oferecida, concordaram com o cancelamento do voo - Danos morais igualmente não configurados - Cenário dos autos que não extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos - Ausência de ato ilícito por parte da ré que justifique o dever de indenizar - Precedentes desta Corte - Sentença de improcedência mantida - Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.04862.04830., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por L. J. M. (MENOR) e B. J. M. (MENOR), representados por FREDERICO BERNARDO MESNIK, e P. Z. (MENOR) e N. Z. (MENOR), representados por MONICA KOVARI ZAITZ, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 308-316, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo internacional - Cancelamento de voo comunicado com a devida antecedência - Pretensão dos autores em serem reparados pelos danos materiais e morais que alegam sofridos Sentença de improcedência Insurgência - Não acolhimento Relação negocial regida pelo Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade da Convenção de Montreal que não altera a natureza consumerista da contratação, mas prevalece em caso de conflito de normas - Autores devidamente comunicados acerca do cancelamento do voo - Oferecidas as opções constantes do art. 21 da Resolução nº 400/2016, anuíram com o reembolso dos bilhetes aéreos - Pretensão de ressarcimento dos gastos realizadas com a compra de passagens em outra companhia aérea - Comportamento contraditório, abrangido pela máxima do "venire contra factum proprium" - Ao anuírem com a opção oferecida, concordaram com o cancelamento do voo - Danos morais igualmente não configurados - Cenário dos autos que não extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos - Ausência de ato ilícito por parte da ré que justifique o dever de indenizar - Precedentes desta Corte - Sentença de improcedência mantida - Apelo desprovido.
Embargos de declaração opostos (fls. 346-350, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 352-358, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 322-337, e-STJ), as insurgentes apontam violação aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil; e arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 35, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentam, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, por ausência de enfrentamento dos argumentos "ao deixar de utilizar os precedentes vinculantes ou realizar o distinguishing entre os precedentes suscitados e o caso concreto" (fl. 380, e-STJ); (ii) aplicação da responsabilidade objetiva da companhia aérea; e c) reconhecimento do dever de reparar danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo sem reacomodação na mesma data.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 365-367,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que não foi comprovado ato ilícito da primeira recorrida e que a responsabilidade da segunda recorrida seria afastada pela ocorrência de força maior. Alterar tais conclusões demandaria reexame de prova, inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AREsp n. 851.703/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 2/5/2016.) (Grifou-se)
Incide, assim, o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.