DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETER FRANK ALVARENGA KOCH contra decisã… — AREsp AREsp 2976749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETER FRANK ALVARENGA KOCH contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls.
- 1.347/1.348, in verbis: Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado à pena de 6 (anos) e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 155 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 317, 317-A, e 171, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal.
- Ambas as partes opuseram embargos de declaração, tendo sido acolhido o recurso ministerial e rejeitado o da defesa.
Resultado indicado
Ambas as partes opuseram embargos de declaração, tendo sido acolhido o recurso ministerial e rejeitado o da defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9845, 3555, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETER FRANK ALVARENGA KOCH contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 1.347/1.348, in verbis:
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado à pena de 6 (anos) e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 155 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 317, 317-A, e 171, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, tendo sido acolhido o recurso ministerial e rejeitado o da defesa.
Sobreveio, então, Apelação Criminal. Na ocasião, a 10ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, de ofício, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime de tentativa de estelionato, conforme acórdão de fls. 1116/1141.
Em recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegou-se violação aos artigos 617 e 28-A do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 313-A e 317 do Código Penal. Requereu-se o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos ao Ministério Público a fim de analisar a viabilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal. Pleiteou-se, ainda, o reconhecimento da consunção entre os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção passiva e, por fim, o reconhecimento do concurso formal de crimes.
O recurso foi inadmitido na origem por incidência do enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de fls. 1207/1212. Daí o presente agravo.
O Parquet opinou pelo provimento do recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a fim de que avalie a possibilidade de propositura do ANPP (e-STJ fls. 1.347/1.355).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Razão assiste à defesa quanto à necessidade de exame concreto acerca da viabilidade de celebração do ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Isso, porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 185.913, em 18/9/2024, concluiu pela possibilidade de aplicação do ANPP, para as ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/2019, até o trânsito em julgado da condenação.
Eis a ementa do
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o Ministério Público, observando os parâmetros fixados pelo STF no HC n. 185.913/DF e pelo STJ no Tema n. 1.098, manifeste-se motivadamente sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, considerando as circunstâncias do caso concreto e os requisitos do art. 28-A do CPP.
Por fim, fica prejudicada a análise acerca das demais teses.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o encaminhamento do feito ao Juízo de primeiro grau, para que o órgão acusatório se manifeste, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ao ora recorrente, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, afastadas as alegações de extrapolação da pena mínima em abstrato.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.