DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO FRANCINETE DE OLIVEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 2976672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO FRANCINETE DE OLIVEIRA à decisão de fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão é contraditória e omissa, "ao desconsiderar completamente que o fundamento principal da inadmissão foi a súmula 83/STJ", a qual representou " .. o ponto central que justificou a escolha da via recursal pelo embargante." (fl.
- 262) Nas suas razões, rememora que a mencionada decisão " .. fundamenta o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na premissa de que a decisão da Presidência do TJPB teria negado seguimento ao Recurso Especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC." (fl.
- 261) Prossegue em sua narrativa para afirmar que "tal premissa, contudo, data maxima venia, parte de uma análise incompleta e omissa dos fundamentos efetivamente utilizados na decisão de inadmissibilidade, o que gera uma contradição insuperável e torna a conclusão pela ocorrência de "erro grosseiro" manifestamente equivocada." (fl.
Resultado indicado
262) Nas suas razões, rememora que a mencionada decisão " .. fundamenta o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na premissa de que a decisão da Presidência do TJPB teria negado seguimento ao Recurso Especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO FRANCINETE DE OLIVEIRA à decisão de fls. 252/253, que não conheceu do recurso.
A parte embargante sustenta que a decisão é contraditória e omissa, "ao desconsiderar completamente que o fundamento principal da inadmissão foi a súmula 83/STJ", a qual representou " .. o ponto central que justificou a escolha da via recursal pelo embargante." (fl. 262)
Nas suas razões, rememora que a mencionada decisão " .. fundamenta o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na premissa de que a decisão da Presidência do TJPB teria negado seguimento ao Recurso Especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC." (fl. 261)
Prossegue em sua narrativa para afirmar que "tal premissa, contudo, data maxima venia, parte de uma análise incompleta e omissa dos fundamentos efetivamente utilizados na decisão de inadmissibilidade, o que gera uma contradição insuperável e torna a conclusão pela ocorrência de "erro grosseiro" manifestamente equivocada." (fl. 261)
Sustenta que " .. uma leitura atenta da decisão de inadmissibilidade proferida na origem .. revela que o fundamento central e explícito para barrar o recurso não foi apenas a conformidade com o Tema 1.199 do STF, mas, principalmente e textualmente, a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 262)
Avança para aduzir que "a jurisprudência pacífica e reiterada desta própria Corte Superior estabelece que a via recursal adequada para impugnar decisão de inadmissibilidade que aplica o óbice da Súmula 83/STJ é, inequivocamente, o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil", ressaltando que "a aplicação da referida súmula não se confunde com o juízo de conformidade com precedente vinculante firmado em regime de recursos repetitivos .. ", pois "aquele é um juízo de admissibilidade que analisa a sintonia do acórdão com a jurisprudência dominante, enquanto este é um juízo de sobrestamento ou de negativa de seguimento baseado em um precedente específico e de observância obrigatória (fl. 262)
Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar seguimento ao recurso.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes Aclaratórios, tendo apresentado impugnação no prazo assinalado (fls. 275/278).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
[trecho intermediário suprimido]
que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.