DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRLENE OLIVEIRA SOUSA, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2976561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRLENE OLIVEIRA SOUSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
- 1) A aplicação da tese fixada no IAC nº 18.19/2018 não importa em modificação da sentença, mas interpretando-a levando em consideração a conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRLENE OLIVEIRA SOUSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 388-397):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RESP Nº 1.235.513/AL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1) A aplicação da tese fixada no IAC nº 18.19/2018 não importa em modificação da sentença, mas interpretando-a levando em consideração a conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Logo, não há que se falar em violação ao REsp nº 1.235.513/AL.
2) A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de não ser "necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento." (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018.).
3) (..) "A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. (STJ. AgInt no REsp 1870141/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)". (TJMA, Agravo de Instrumento nº 0813371-76.2022.8.10.0000, Relatora: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na Sessão que iniciou em 06/04/2023, 15:00:00 e finalizou em 13/04/2023, 14:59:59).
4) Recurso desprovido. (fl. 394)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 398-400, foram rejeitados (fls. 416-423), na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18.193/2018. PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I- Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II- Na espécie, vejo que o Acórdão embargado não padece de vício embargável, razão pela qual deve ser rejeitado
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.