ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou de profissional credenciado no local e de urgência ou de emergência do procedimento.
- No caso, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da existência de situação de urgência ou de emergência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interposto por GABRIELA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (REsp 2.192.454/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - grifou-se) A propósito, deve-se dizer que não compete ao STJ definir se a situação da autora era ou não de emergência/urgência, pois depende da análise das provas dos autos, razão pela qual esse juízo deve ficar adstrito às instâncias ordinárias, na forma da Súmula nº 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DEVIDO. LIMITES DO CONTRATO. EMERGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou de profissional credenciado no local e de urgência ou de emergência do procedimento. Precedentes.
2. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da existência de situação de urgência ou de emergência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE. Autora que realiza cirurgia emergencial para descolamento de retina em hospital fora da rede credeciada. Sentença de procedência, com determinação de reembolso nos limites do contrato. Entendimento de acordo com os precedentes do STJ (REsp 1679015/MS, AgInt no AREsp 1439322/SP e AgInt no REsp n. 1.933.552/ES). Sentença mantida. Recurso não providos" (e-STJ fl. 271)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 288/290).
A recorrente aponta violação dos arts. 421, 422 do Código Civil e 12 da Lei nº 9656/1998.
Alega que não é devido o reembolso, por parte do plano de saúde, de tratamento realizado fora da rede credenciada .
Contrarrazões às e-STJ fls. 499/505.
O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DEVIDO. LIMITES DO CONTRATO. EMERGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
e provido. Agravo interposto por GABRIELA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(REsp 2.192.454/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - grifou-se)
A propósito, deve-se dizer que não compete ao STJ definir se a situação da autora era ou não de emergência/urgência, pois depende da análise das provas dos autos, razão pela qual esse juízo deve ficar adstrito às instâncias ordinárias, na forma da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.