DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2976455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 407-409).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 357):
Inexigibilidade de débito c/c danos morais - Inscrição em cadastros restritivos de crédito - Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços - Artigo 373, inciso II, do CPC - Atendimento - Documentação hábil (faturas de consumo e extratos demonstrativos de pagamentos parciais de faturas anteriores) - Reconhecimento - Regularidade do débito - Inadimplência configurada - Negativação - Exercício regular de direito Danos morais Inocorrência Inadimplência que configura culpa exclusiva da parte autora.
Litigância de má-fé - Reconhecimento - Existência de relação jurídica entre as partes ensejadora da dívida e da restrição desabonadora devidamente demonstrada pelo réu - Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos - Violação dos princípios de probidade e boa-fé - Artigos 113 e 187 do Código Civil - Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigos 80 e 81 do CPC) - Vedação ao comportamento contraditório "venire contra factum proprium", o qual se funda na proteção da confiança (vide: artigos 187 e 422 do Código Civil) - Condenação cabível - Arbitramento em patamar adequado - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Regra de equilíbrio - Extensão e consequência da abusividade - Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 365-391), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 80, 81 e 373 do CPC e 927 do CC.
Pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé, aduzindo que a aplicação da penalidade depende de demonstração do dolo.
Defende que "a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé é absurda, tendo em vista que o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, garante o acesso ao judiciário em caso de lesão ou ameaça de direito, sendo que a recorrente agiu apenas para fazer cessar a lesão aos seus direitos de personalidade, restabelecer o seu crédito e, naturalmente, ser compensado pelos danos morais suportados" (fl. 380).
Ressalta que "a litigância de má-fé deve ser interpretada de forma restritiva, devendo o Magistrado fundamentar a decisão toda vez que decidir por sua aplicação, pois, trata-se de uma previsão subjetiva,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1266393/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 27/09/2019.)
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.