DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Amilton de Paiva e outros, desafiando decisão da vice-Presidên… — AREsp AREsp 2976398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Contudo, o (a) postulante deixou de combater especificamente as questões constitucionais por meio do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, incidindo, portanto, a Súmula 126 do STJ" (fl.
- 358); e (II) "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça" (fl.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) o caso dos autos possui distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 444/STJ; (II) "A controvérsia sobre a vinculação da absolvição criminal à responsabilidade tributária (Art.
- 935 CC) e a distinção da prescrição para redirecionamento por grupo econômico fraudulento (Tema 444 STJ) são questões de direito que não exigem reexame de provas, mas sim a correta aplicação e interpretação da legislação e da jurisprudência em face dos fatos já delineados" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5980, 6017, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Amilton de Paiva e outros, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou seguimento ao apelo raro em relação à discussão sobre a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por estar o julgado recorrido em harmonia com o posicionamento consolidado pelo STJ no Tema 444; e, quanto aos demais dispositivos legais indicados como malferidos, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) "o acórdão impugnado adotou fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. Contudo, o (a) postulante deixou de combater especificamente as questões constitucionais por meio do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, incidindo, portanto, a Súmula 126 do STJ" (fl. 358); e (II) "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 358).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) o caso dos autos possui distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 444/STJ; (II) "A controvérsia sobre a vinculação da absolvição criminal à responsabilidade tributária (Art. 935 CC) e a distinção da prescrição para redirecionamento por grupo econômico fraudulento (Tema 444 STJ) são questões de direito que não exigem reexame de provas, mas sim a correta aplicação e interpretação da legislação e da jurisprudência em face dos fatos já delineados" (fls. 307/308); e (III) "a alegação de caráter confiscatório da multa, especialmente diante da absolvição criminal, eleva-se a uma questão de índole constitucional que merece ser apreciada pelo STJ, não sendo a Súmula 126 óbice absoluto quando a matéria constitucional está imbricada na interpretação da lei federal e dos princípios constitucionais do Direito Tributário" (fl. 368).
Sem contraminuta.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Importante registrar, à saída, o não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC para ver reformada a negativa de seguimento do apelo nobre com amparo no Tema 444/STJ, a qual é somente desafiada por meio de agravo interno (v. art. 1.030, § 2º, do CPC).
Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, não foi realizado o imprescindível cotejo entre o acórdão region al e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro em ordem a demonstrar, particularizadamente, a
[trecho intermediário suprimido]
diante da absolvição criminal, eleva-se a uma questão de índole constitucional que merece ser apreciada pelo STJ, não sendo a Súmula 126 óbice absoluto quando a matéria constitucional está imbricada na interpretação da lei federal e dos princípios constitucionais do Direito Tributário" (fl. 368) não se mostra apta a combater o empeço sumular 126/STJ, aplicado no juízo de prelibação para com os demais dispositivos legais apontados como malferidos no recurso raro inadmitido.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.