DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Amilton de Paiva e outros contra decisum singul… — AREsp AREsp 2976398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Amilton de Paiva e outros contra decisum singular, de fls.
- 384/385, que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista que: (i) incabível para ver reformada a negativa de seguimento do apelo raro por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema 444/STJ; e (ii) aplicável a Súmula 182/STJ, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos do juízo de inadmissão, a saber, as Súmulas 7 e 126/STJ.
- Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980, 6017, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Amilton de Paiva e outros contra decisum singular, de fls. 384/385, que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista que: (i) incabível para ver reformada a negativa de seguimento do apelo raro por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema 444/STJ; e (ii) aplicável a Súmula 182/STJ, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos do juízo de inadmissão, a saber, as Súmulas 7 e 126/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que o decisum "padece de omissão, pois deixou de analisar capítulo específico das razões do Agravo em Recurso Especial no qual os Embargantes impugnaram, de forma particularizada, os óbices das Súmulas 7 e 126 do STJ .. visto que o recurso continha tópico expresso, de nº 3.4, intitulado "AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES APLICADOS", dedicado a refutar a aplicação dos referidos enunciados" (fl. 390).
Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 401).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignada a inviabilidade de conhecimento do recurso do art. 1.042 do CPC, pois, por um lado, não é cabível para desafiar negativa de seguimento de recurso raro com amparo em recurso especial repetitivo; e, por outro, a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, as Súmulas 7 e 126/STJ.
Realmente, assinalou-se, expressamente, no decisório alvejado que "não foi realizado o imprescindível cotejo entre o acórdão regional e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ" (fl. 385); bem assim que "a mera afirmação de que "a alegação de caráter confiscatório da multa, especialmente diante da absolvição criminal, eleva-se a uma questão de índole constitucional que merece ser apreciada pelo STJ, não sendo a Súmula 126 óbice absoluto quando a matéria constitucional está imbricada na interpretação da lei federal e dos princípios constitucionais do Direito Tributário" (fl. 368) não
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.