DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO , contra inadmissão, na origem, d… — AREsp AREsp 2976369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
- 35 da Portaria SGP/SEDGG/ME 384/2021; e sustenta tese fundada no art.
- 89 do ADCT da Constituição (EC 60/2009), além de citar dispositivos das Emendas Constitucionais 79/2014 e 98/2017, nos seguintes termos: - Art.
- EC 60/2009): Argumenta que a transposição exige "admissão regular" e que "é vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias", motivo pelo qual o acórdão teria violado o dispositivo ao reconhecer transposição a "professores leigos" e ao fixar efeitos financeiros retroativos. - Art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 30 da Lei 5.692/1971; 2º e 3º da Lei 12.800/2013; 4º, § 3º, da Lei 13.681/2018; art. 35 da Portaria SGP/SEDGG/ME 384/2021; e sustenta tese fundada no art. 89 do ADCT da Constituição (EC 60/2009), além de citar dispositivos das Emendas Constitucionais 79/2014 e 98/2017, nos seguintes termos:
- Art. 89 do ADCT (Constituição; EC 60/2009): Argumenta que a transposição exige "admissão regular" e que "é vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias", motivo pelo qual o acórdão teria violado o dispositivo ao reconhecer transposição a "professores leigos" e ao fixar efeitos financeiros retroativos.
- Art. 30 da Lei 5.692/1971: Aponta que o exercício do magistério exigia formação mínima; sustenta que contratações sem escolaridade não configuram admissões regulares e que o art. 77 da Lei 5.692/1971 apenas permitia lecionar "em caráter suplementar e a título precário", sem convalidar ingresso efetivo.
- Arts. 2º e 3º da Lei 12.800/2013: Defende a "natureza complexa" da transposição e que os efeitos financeiros somente se aplicam a partir de 01/01/2014 (ou 01/03/2014 para magistério) e, se posterior, "da data da publicação do deferimento da opção" (art. 2º, § 5º, e art. 3º), vedando pagamentos anteriores ao deferimento.
- Art. 4º , § 3º, da Lei 13.681/2018: Alega que a transposição de inativos e pensionistas somente foi reconhecida a partir dessa lei, exigindo termo de opção em 30 dias da regulamentação; sem opção, haveria "ausência de interesse de agir" e "decadência do direito".
- Art. 35 da Portaria SGP/SEDGG/ME 384/2021: Invoca consolidação de prazos para protocolos de opção, inclusive após o Decreto 9.823/2019 (05/06/2019 a 04/07/2019), reforçando a tese de decadência para quem não optou no prazo.
- EC 79/2014, art. 4º e art. 9º: Sustenta que há vedação ao pagamento retroativo "em virtude das alterações promovidas por esta Emenda" e que a regulamentação se daria em 180 dias, implicando marcos para efeitos financeiros e vedação de atrasados anteriores ao enquadramento, salvo hipótese do parágrafo único do art. 4º.
- EC 98/2017 (referida): Utilizada no contexto da Lei 13.681/2018, para reforçar regime de opção e vedação de pagamentos anteriores à publicação, quanto aos inativos e pensionistas.
As contrarrazões foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.612-2.617, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 2.623-2.631, e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.411), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RE CONSIDERAÇÃO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FIXAÇÃO DO RESPECTIVO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.411. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.