DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A — AREsp AREsp 2976321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- APURAÇÃO DE DIFERENÇA EM RAZÃO DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO CANCELADO.
- PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA FRUIÇÃO DO TRATAMENTO FISCAL QUE NÃO LEGITIMA O RECOLHIMENTO A MENOR.
Resultado indicado
Instituição de regime especial de tributação que tem o objetivo de facilitar a arrecadação e incentivar o contribuinte ao cumprimento das obrigações fiscais, ausente obrigatoriedade na continuação do tratamento diferenciado, concedido de forma provisória pelo fisco, a quem compete aferir a conveniência de sua manutenção.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.496/1.497):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS ST. AUTOS DE INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA EM RAZÃO DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO CANCELADO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA FRUIÇÃO DO TRATAMENTO FISCAL QUE NÃO LEGITIMA O RECOLHIMENTO A MENOR. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Ação anulatória proposta para a desconstituição de autos de infração emitidos em razão de indevida utilização de regime especial, estabelecido em substituição tributária, para produtos de cosméticos e perfumaria, comercializados neste Estado. Improcedência do pedido.
2. Apuração do recolhimento a menor que decorreu da persistência da inclusão de MVA de 30% no cálculo de mercadorias que passaram ao regime de substituição tributária, em cumprimento à revogação do tratamento especial pelo Protocolo ICMS 104/12.
3. Instituição de regime especial de tributação que tem o objetivo de facilitar a arrecadação e incentivar o contribuinte ao cumprimento das obrigações fiscais, ausente obrigatoriedade na continuação do tratamento diferenciado, concedido de forma provisória pelo fisco, a quem compete aferir a conveniência de sua manutenção.
4. Tratamento tributário especial que não confere sua fruição irrestrita, competindo ao contribuinte a observância das regras nele estabelecidas. Existência de pedido de prorrogação que não legitima o recolhimento a menor, dada a ciência da transitoriedade do regime de arrecadação estabelecido como política tributária, que não se equipara à isenção descrita no art. 178 do CTN, inaplicável a interpretação extensiva ao caso.
5. Avaliação da auditoria fiscal que apenas destaca a necessidade de inclusão de operações secundárias, em relação aos revendedores autônomos, incluindo-as no pagamento antecipado do ICMS, simplificando o recolhimento, com a dispensa de novos cadastros de contribuintes.
6. Responsabilidade da antecipação do tributo estabelecida sem qualquer condição, muito menos onerosa. Inaplicabilidade da Súmula 544 do STF, considerando que o recolhimento a menor se baseou em um mero pedido de manutenção de regime especial de tributação revogado, o que não se relaciona com qualquer isenção ou benefício.
7. A prova documental aponta que a
[trecho intermediário suprimido]
especial em questão, "não foi estabelecida qualquer condição, muito menos onerosa, segundo destaca o parecer do Ministério Público de 1º grau" (fl. 1.510).
Assim, rever tal entendimento, acerca da existência ou não de condição onerosa no regime especial em questão, demandaria a análise fática probatória dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Igualmente, verfica-se que o art. 97, §1º, do CTN, não contém comando normativo para sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que "descabe a interpretação da revogação do regime especial de arrecadação como majoração indireta de tributo, dado que ela não se adequada à situação tratada nestes autos, considerando que, como já explicitado, o tratamento especial de arrecadação (hipótese dos autos) - nem sequer fixado sob condição - não se confunde com benefício fiscal ou isenção" (fl. 1.520).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.