DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, e de repetição d… — AREsp AREsp 2976317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, e de repetição de indébito.
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. COBRANÇA DE TAXA DE GERENCIAMENTO PREVISTA NO INCISO X DO ART. 3 DA LEI MUNICIPAL 4.790/90. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COBRANÇA. APELO DA RÉ, CPTRANS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e os réus, no que diz respeito à taxa de gerenciamento prevista no inciso X do art. 3º da Lei Municipal nº 4.790/1990, modificada pela Lei Municipal 6.808/2010, todas do Município de Petrópolis, em razão da inconstitucionalidade ora reconhecida em caráter incidental e improveu o pedido de repetição do indébito, ante a ausência de pagamento a este título. 2. Apelação cível da 1ª ré, CPTRANS, pugnando pela improcedência do pedido declaratório diante da ausência de previsão de cobrança da referida taxa no Decreto Municipal nº 839, de 07 de agosto de 2019, que fixou a tarifa sem o cômputo da remuneração de gerenciamento, e vigia no período contratual da autora. 3. Apelo adesivo da autora pretendendo a condenação dos réus à repetição do indébito, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. 4. Concessão para administração e exploração do Serviço Público de Transporte Coletivo que, inicialmente, foi outorgada pelo Município de Petrópolis à empresa TURB TRANSPORTE URBANO S/A, que moveu, em face das ora rés, ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c indenizatória (processo nº 0028204- 98.2015.8.19.0042), na qual discutia a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de gerenciamento - mesmo objeto da presente ação. 5. Decisão de antecipação dos efeitos da tutela, declarando a suspensão da exigibilidade da taxa de gerenciamento instituída pela Lei Municipal nº 4.790/90, modificada pela Lei nº 6.808/10, que foi proferida naqueles autos em setembro de 2015, ocasião em que a taxa deixou de ser cobrada da empresa TURB, conforme reconhecido pela mesma naqueles
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.