ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2976268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 322-323).
No agravo interno (fls. 329-339), a parte agravante alega que:
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Entendeu erroneamente o eminente Vice-Presidente do TJ/CE pela ausência de prequestionamento. No entanto, parece que o Eminente Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará não analisou os fundamentos jurídicos sustentados em sede de Recurso Especial pelo Município de Camocim, muito menos o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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No caso, in concreto, foi devidamente realizado o questionamento acerca da matéria de fundo, pautada pela contrariedade da Lei Municipal nº. 939/2004 com a Lei de Introdução as Normas do direito brasileiro.
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No entendimento do eminente Vice-Presidente do TJ/CE, não há contrariedade a tratado ou lei federal, visto que o aresto hostilizado solucionou a controvérsia com fundamento na legislação local.
Data máxima vênia, percebe-se que tal fundamento não pode prosperar, tendo em vista que foi interposto Recurso Especial em face da decisão atacada, tendo como supedâneo a sua contrariedade com a lei Federal, não havendo impedimento de Ordem Legal para que seja obstada a sua análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que tem a competência constitucional, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt nos EAREsp n. 1.890.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 09/04/2024, DJe de 17/04/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUNTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
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4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.476.296/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.