DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FATIMA APARECIDA HERNANDES, ARI ANTONIO TIEPPO … — AREsp AREsp 2976177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FATIMA APARECIDA HERNANDES, ARI ANTONIO TIEPPO contra a decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que Nota-se que determinou-se a majoração no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
- Ocorre que a sentença de 1º grau, que aplicou sucumbência recíproca, já fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, com distribuição de custas e honorários na proporção de 25% para os autores (Embargantes) e 75% para a ré (Embargada).
- A obscuridade reside justamente na aplicação da majoração dos honorários.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FATIMA APARECIDA HERNANDES, ARI ANTONIO TIEPPO contra a decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que
Nota-se que determinou-se a majoração no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. Ocorre que a sentença de 1º grau, que aplicou sucumbência recíproca, já fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, com distribuição de custas e honorários na proporção de 25% para os autores (Embargantes) e 75% para a ré (Embargada). A obscuridade reside justamente na aplicação da majoração dos honorários. Isso porque, uma vez que os honorários de origem já foram fixados em 15%, e o CPC, autoriza a fixação em no máximo 20%, nessa hipótese na parte dispositiva deveria constar-se a majoração de 15 para 20%, apenas em desfavor da Embargada.
Por outro lado, se a intenção da decisão é que seja extraído o valor da condenação em honorários, e sobre este valor, acrescer 15%, há a necessidade de esclarecimento, pois do texto atual não é possível extrair certeza, o que afetaria a própria execução futura. (fls. 593-594)
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embarg ante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.