ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em Recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. " Nesta Corte Superior, o recurso especial deixou de ser conhecido em razão do óbice da súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). O Tribunal de Justiça paulista deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo as penas aplicadas, mas mantendo a condenação.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas.
4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revalorar o conjunto probatório, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão da defesa de obter absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório coeso e seguro, incluindo boletim de ocorrência, extratos bancários e prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
8. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. A revaloração do conjunto probatório não pode ser utilizada como meio para infirmar a conclusão da instância ordinária, quando esta se baseia em provas devidamente analisadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 156 e 386, III e VII; CP, art. 155, § 4º, IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA JULIANA ELIAS, WILLIAM SILVA
[trecho intermediário suprimido]
"impõe o inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Dessa forma, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado nas provas dos autos e sendo inviável a análise da tese defensiva sem o reexame do substrato fático, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. "
Nesta Corte Superior, o recurso especial deixou de ser conhecido em razão do óbice da súmula 7/STJ. Isso porque para acolher o pleito absolutório da defesa demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância.
A Defesa não trouxe argumentos para demonstrar o desacerto da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.