DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELZILENE EVANGELISTA DUARTE à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2976150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELZILENE EVANGELISTA DUARTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Resultado indicado
42 do CDC, no que concerne à necessidade de reembolso de forma dobrada, tendo em vista a cobrança indevida, trazendo a seguinte argumentação: Uma vez provido o presente recurso, a repetição do indébito, no presente caso, deve ocorrer de forma dobrada Nos casos em que o consumidor é cobrado de forma indevida, o mesmo tem o direito subjetivo de pleitear o reembolso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 14925, 11811, 11807, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELZILENE EVANGELISTA DUARTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 362 E 54 DO STJ. IMPOSIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 187 do CC, no que concerne a ocorrência de danos morais, tendo em vista a cobrança indevida, uma vez que a recorrida não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes em seu nome, trazendo a seguinte argumentação:
Uma vez provido o presente recurso, o Agravado deverá ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Agravante.
Pontua-se ainda, que a decisão monocrática contrária mais ilógica quando observado o lucro da empresa Ré, onde O Bradesco fechou o quarto trimestre de 2022 com lucro líquido recorrente de R$ 1,595 bilhão (https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2023/02/09/bradesco-lucro- liquido-recorrente-e-de-r-1595-bi-baixa-de-76-com-americanas.htm).
Conforme narrado, trata-se de cobrança indevida, realizada pela Empresa Ré que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes em nome do Autor/Agravante.
Portanto, configurada a falha no serviço, nasce o dever de indenizar, que no presente caso é consubstanciado nos valores indevidamente pagos, cumulado com danos morais, conforme preconiza os Art. 186 e 187 do Código Civil (fl. 392).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 42 do CDC, no que concerne à necessidade de reembolso de forma dobrada, tendo em vista a cobrança indevida, trazendo a seguinte argumentação:
Uma vez provido o presente recurso, a repetição do indébito, no presente caso, deve ocorrer de forma dobrada Nos casos em que o consumidor é cobrado de forma indevida, o mesmo tem o direito subjetivo de pleitear o reembolso. Não obstante, como forma de punir e educar o fornecedor que empreendeu a cobrança ilícita, o CDC, por
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.