DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2976099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Autora que sofreu queda ao desembarcar de coletivo que parou distante da guia.
- Empresa ré que não demonstrou o desembarque regular da passageira.
- Reconhecimento de danos morais e materiais parciais.
Resultado indicado
Recurso da autora parcialmente provido e desprovido o apelo do réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 9600, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Acidente rodoviário. Autora que sofreu queda ao desembarcar de coletivo que parou distante da guia. Empresa ré que não demonstrou o desembarque regular da passageira. Dever de incolumidade. Responsabilidade objetiva. Reconhecimento de danos morais e materiais parciais. Indenizações fixadas em R$20.000,00 e R$9.177,00, respectivamente, que devem ser mantidos. Despesas com transporte por app, cuidadora, medicação, acessórios e estacionamento. Não comprovação de que a própria autora, beneficiária da justiça gratuita, desembolsou os valores pleiteados. Danos materiais não reconhecidos. Danos estéticos. Reconhecimento. Prejuízos estéticos experimentados pela vítima, consistente em cicatriz no joelho, decorrente de necessária intervenção cirúrgica. Valor fixado de R$10.000,00. Sentença reformada no ponto. Recurso da autora parcialmente provido e desprovido o apelo do réu.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil; 373, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que a agravada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que era passageira do ônibus no qual teria se acidentado. Além disso, pede que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada a título de indenização por danos morais, seja reduzida, bem como afastada a de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada em razão dos danos estéticos, já que não cumuláveis os danos morais e estéticos.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante procura demonstrar que não existe prova do alegado pela agravada, nem mesmo sua condição de passageira do ônibus do qual teria caído. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 295):
De fato, poderia a empresa ré disponibilizar as imagens das câmeras de segurança do veículo, a fim de comprovar se a requerente estava ou não no interior do coletivo no dia dos fatos, e se houve ou não responsabilidade do motorista no momento do desembarque da passageira, longe da guia da sarjeta.
Embora lavrado B. O. um mês após os fatos, é certo que o relato da autora sobre o acidente à preposta da ré, por meio de mensagens de app de conversas, de que teria sido assistida por pessoas que estavam no ponto de ônibus e, após, dirigiu-se ao pronto socorro para atendimento, guarda relação com o narrado quando da
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, o reexame do valor arbitrado, quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERN ANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Não é o caso destes autos, em que fixada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto à cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, aplica-se ao caso a Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.