DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2976003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992 (INCLUÍDA PELA LEI 14.230/2021).
- REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA (ART.
- 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, estabelece que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13100, 10011, 10014, 9196, 8942
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 193e):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992 (INCLUÍDA PELA LEI 14.230/2021). REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA (ART. 2º DA LEI 7.347/1985). PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA.
1. O art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, estabelece que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
2. Tratando-se de regra de competência absoluta, incidente a ressalva da parte final do art. 43 do CPC.
3. A fixação da competência do Juízo por conexão de ilícitos se revela frágil, podendo ocasionar a concentração da maioria das potenciais fraudes e/ou pagamento de propinas em uma única vara da Justiça Federal.
4. Tendo em vista a natureza do dano alegado e o local da sede da pessoa jurídica prejudicada, é competente o foro da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992; 2º da Lei n. 7.347/1985; 93, II, da Lei n. 8.078/1990; alegando-se, em síntese, não subsistir razão para o declínio da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porquanto o regramento previsto na Lei n. 14.320/2021 não implicou alteração do critério definidor de competência para o julgamento de ações de improbidade administrativa (fls. 195/218e).
Com contrarrazões (fls. 242/254e), o recurso foi inadmitido (fls. 255/258e), tendo sido interposto Agravo (fl. 259/272e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, passo desde logo ao exame dos Recursos Especiais, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 187/193e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão ao Recorrente, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO dos Agravos para DAR PROVIMENTO aos Recursos Especiais e determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.