DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2975989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CONTR ATAÇÃO COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
- BURLA ÀS REGRAS LICITATÓRIAS VIGENTES NA DATA DOS FATOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10010.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2.848/2.849):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTR ATAÇÃO COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. OBJETO CONTRATUAL GENÉRICO E INESPECÍFICO. BURLA ÀS REGRAS LICITATÓRIAS VIGENTES NA DATA DOS FATOS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. DESCABIMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93. RESSARCIMENTO QUE PRESSUPÕE A INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação popular proposta para a anulação do contrato nº 006/05, com ressarcimento ao erário estadual, considerando a contratação direta, em burla à moralidade (Lei nº 8.666/93, art. 24, XIII), por indevida dispensa de licitação. Procedência do pedido. Recursos do contratado (INAAP) e do litisconsorte ativo (Estado). 2. Pedido de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro apelante indeferido. Decurso do prazo para o devido preparo sem manifestação. Deserção. 3. Não há dissenso que a ação popular se destina à anulação de atos e contratos administrativos, desde que ilegais e lesivos ao patrimônio público, histórico e cultural, ou executados em afronta à moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII), tratando-se de ação constitucional voltada à defesa do interesse público (Lei 4.717/65, art. 11 e 12). 4. A demanda foi proposta para a anulação do contrato nº 006/05, considerando a contratação direta do INAAP, por indevida dispensa de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 24, XIII), recaindo sobre empresa de reputação duvidosa, inidoneidade comprovada pelo processo nº 104.825-/04 do TCE. 5. A nulidade da contratação resta confirmada também nos projetos genéricos, vagos e imprecisos, bastando a análise do objetivo de promover "aspectos operacionais do Projeto de Manutenção da Gestão das Farmácias Populares Vital Brazil", sem prévias especificações e detalhamento técnico, em clara afronta aos arts. 7º, §§ 4º e 9º, e 55, inciso I, da Lei nº 8.666/93. 6. Pretensão lançada na inicial que se adequa à finalidade da ação popular, restando legítima a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa (Lei 4.717/65, art. 1º a 4º). 7. Ressarcimento ao erário que pressupõe a prévia liquidação para instar o devedor principal a quitar a dívida. Redirecionamento em desfavor dos sócios do INAAP que pressupõe total ou parcial
[trecho intermediário suprimido]
por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
Tendo em vista o acolhimento da referida preliminar, ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.