DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face… — AREsp AREsp 2975969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art.
- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais apontam o suposto equívoco da decisão impugnada.
- Não havendo comprovação na peça recursal de que o recorrente deixou de suscitar questões de fato por motivo de força maior, estas não devem ser analisadas pelo juízo ad quem, ao qual é vedado manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSENTE - INOVAÇÃO RECURSAL -CONHECIMENTO PARCIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL - IRDR - TEMA nº 56 - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL - LOTE NÃO EDIFICADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais apontam o suposto equívoco da decisão impugnada. 2. Não havendo comprovação na peça recursal de que o recorrente deixou de suscitar questões de fato por motivo de força maior, estas não devem ser analisadas pelo juízo ad quem, ao qual é vedado manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância. 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, pode ser retido pela vendedora o percentual variável entre 10% e 25% sobre o valor das prestações pagas. 4. O índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança já contempla juros remuneratórios, não podendo ser cumulado com outra taxa de juros remuneratórios, sob pena de configurar cobrança "bis in idem". 5. Nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do que estabelece o artigo 5.º, inciso III, §2.º, da Lei n.º 9.514/97, c/c artigo 4.º, do Decreto n.º 22.626/33, e artigo 591 do Código Civil, e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes" - IRDR nº 56. 6. Não é cabível a imposição da pagamento de comissão de corretagem ao comprador, nas hipóteses em que não há cláusula contratual prevendo a transferência da obrigação. 7. Em caso de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por desistência dos adquirentes, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475 e 944 do Código Civil, e
[trecho intermediário suprimido]
ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019)
No caso em apreço, a Corte de origem considerou legal a rentenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, destoando da jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma no ponto.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pela compradora.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.