DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO SANTOS DOS REIS contra a decisão do 2º Vice-Presidente… — AREsp AREsp 2975959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO SANTOS DOS REIS contra a decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação do art.
- Na origem, objetiva a defesa o reconhecimento de que a condenação foi pautada em provas manifestamente contrárias às provas dos autos, argumentando que o pleito de reconhecimento de condenação pautada em provas manifestamente contrária às provas dos autos, em razão de testemunhos de ouvir dizer dispensam o reexame fático-probatório.
- A discussão versa apenas sobre a qualificação jurídica dos fatos, a incidência normativa aos fatos já postos, sem controvertê-los (fl.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO SANTOS DOS REIS contra a decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.
Na origem, objetiva a defesa o reconhecimento de que a condenação foi pautada em provas manifestamente contrárias às provas dos autos, argumentando que o pleito de reconhecimento de condenação pautada em provas manifestamente contrária às provas dos autos, em razão de testemunhos de ouvir dizer dispensam o reexame fático-probatório. A discussão versa apenas sobre a qualificação jurídica dos fatos, a incidência normativa aos fatos já postos, sem controvertê-los (fl. 1.056).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento (fls. 1.086/1.092).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, consignando que o pleito de reconhecimento de condenação pautada em provas manifestamente contrária às provas dos autos, em razão de testemunhos de ouvir dizer dispensam o reexame fático-probatório seria inadequado, pois a análise da questão demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 1.038/1.042).
Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente se limitou a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a discussão versa apenas sobre a qualificação jurídica dos fatos, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado.
O ora agravante restringiu-se a alegar, de forma genérica, que não se aplicava a súmula mencionada, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar em que medida a análise da alegada contrariedade da decisão do júri às provas dos autos não exigiria o reexame do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal a quo.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória (AgRg no AREsp n. 425.292/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/09/2014).
A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/06/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.