DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MANOEL UCHÔA (fls — AREsp AREsp 2975957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MANOEL UCHÔA (fls.
- 645-651) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls.
- 641-643) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para análise do recurso especial e, no mérito, pugna pela absolvição com fundamento na falta de provas ou a anulação do acórdão condenatório.
Resultado indicado
691-701 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MANOEL UCHÔA (fls. 645-651) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 641-643) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para análise do recurso especial e, no mérito, pugna pela absolvição com fundamento na falta de provas ou a anulação do acórdão condenatório.
Contraminuta apresentada às fls. 657-671.
O Ministério Público Federal às fls. 691-701 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 284, STF, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que se concerne à Súmula n. 284, STF, a defesa cingiu-se a indicar violação aos arts. 93, IX, CF, o que indica a necessidade de interposição de recurso extraordinário, e dos arts. 11, 489, §1º IV do CPC.
Observa-se que não há qualquer relação entre os dispositivos indicados e o pedido de absolvição com fundamentação na ausência de provas.
Não houve, também, efetivo enfrentamento quanto aos argumentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo a petição de coerência quanto ao alegado, bem como em relação aos requisitos legais para superação do óbice indicado.
Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria delitiva e ao reconhecimento da materialidade do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.