ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, devido às razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade do apenado, dispensando o pagamento da pena de multa com base na sua manifestação de hipossuficiência econômica. O Tribunal de origem determinou a intimação do apenado para realizar o pagamento da pena de multa, mesmo que de forma parcelada, considerando que a multa possui caráter de sanção criminal e que o apenado havia solicitado o parcelamento do débito.
3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 51 do Código Penal e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a hipossuficiência econômica do apenado deveria ser presumida, dispensando a comprovação para a extinção da punibilidade.
4. No agravo regimental, a defesa argumentou que impugnou devidamente o acórdão recorrido e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial para declarar a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso especial não enfrentaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. O acórdão recorrido considerou que a pena de multa possui caráter de sanção criminal, sendo necessária sua quitação para a extinção da punibilidade, e, ademais, o apenado tinha requerido o parcelamento do pagamento da pena de multa, evidenciando condição de efetuá-lo.
8. A defesa, no entanto, nas razões do recurso especial, discorreu sobre a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do apenado, bastando sabê-lo egresso do sistema penitenciário e sua autodeclaração de pobreza para
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.391.284/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INTERPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em virtude da preclusão consumativa, a impugnação integral, específica e pormenorizada da decisão que inadmite o apelo nobre deve ocorrer na petição do agravo em recurso especial. Não é possível, em agravo regimental, suprir as deficiências do recurso anterior, não se admitindo a pretendida inovação recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.