DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2975945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que objetivou a reforma da decisão recorrida e o reconhecimento da "nulidade da execução, tendo em vista a inexistência de título executivo que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública;
- Por eventualidade, caso se entenda pelo existência de título executivo hábil ao pagamento de quantia certa, requer seja reconhecido o excesso à execução de R$109.700,21, conforme fls.
- Foi proferida sentença, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a realização de novos cálculos exequendos com a observância das teses definidas nos Temas n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 0098934-85.2023.8.19.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que objetivou a reforma da decisão recorrida e o reconhecimento da "nulidade da execução, tendo em vista a inexistência de título executivo que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública; Por eventualidade, caso se entenda pelo existência de título executivo hábil ao pagamento de quantia certa, requer seja reconhecido o excesso à execução de R$109.700,21, conforme fls. 574/578 do processo originário" (fls. 1-5).
Foi proferida sentença, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a realização de novos cálculos exequendos com a observância das teses definidas nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ, no que diz respeito aos índices de correção monetária e juros incidentes sobre os valores pretéritos a serem pagos nas condenações impostas à Fazenda Pública (fls. 37-50).
Inconformado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo interno (fls. 61-65).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negou provimento ao referido agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 79-82):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REITEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS PRETÉRITAS. PERÍODO. ENCARGOS.
Agravo Interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, com acolhimento parcial da impugnação à execução.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no cumprimento de sentença que determinou a reintegração de policial militar a partir de 27.04.2017, rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, homologando os cálculos do exequente.
Há expressa menção no julgado exequendo da determinação da "reintegração do autor aos quadros da PMERJ, a contar de 27/04/2018", o que legitima a cobrança dos referidos valores pretéritos, valendo ressaltar que, embora inicialmente a ação tenha sido ajuizada como mandado de segurança, certo é que ela foi convertida em ação ordinária, com emenda da inicial pelo agravado pleiteando pelo "recebimento dos meses não recebidos".
Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que ao servidor público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp n. 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp n. 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.603.114/MG, Rel. Min. F rancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.