DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEDA MARIA MARCONI DE MACEDO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2975931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEDA MARIA MARCONI DE MACEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- AUSÊNCIA DE REFLEXO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10311
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEDA MARIA MARCONI DE MACEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE REFLEXO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. ABONO DEVIDO A SERVIDORES EM EXERCÍCIO. AGRAVANTE APOSENTADA. BENESSE INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 85, §2º DO CPC. CÁLCULO APÓS A LIQUIDAÇÃO. ART. 85, II DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 85, § 4º, II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de distribuição proporcional dos honorários que acarrete em percentual efetivo de 2,5% a 5% sobre o valor da condenação, tendo em vista que, mesmo em sucumbência recíproca, deve ser observado o percentual mínimo de 10% em favor do advogado do vencedor, sem que haja compensação disfarçada, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acordão de id. 3918436 vergastado, complementado pela decisão de id. 5116537, deu parcial provimento ao recurso do recorrente, mas fixou os honorários de sucumbência entre 2,5% e 5% (25% de 10% a 20%) em favor do patrono do recorrente, em total afronta ao art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina o percentual mínimo de 10% ao advogado do vencedor, vejamos:
..
Ora, I. Julgadores, o inciso II, §4º do art. 85 do CPC, determina que a definição do percentual deve ser realizada nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do mesmo artigo. Quando a decisão recorrida estabelece que 1/4 do percentual mínimo de 10% a 20% ("mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação") será devido pelo recorrido, na verdade a decisão recorrida está fixando os honorários de sucumbência entre 2,5% e 5%, violando o inciso II, §4º do art. 85 do CPC (fl. 596).
Conforme salientado anteriormente, o percentual mínimo de 10% ao advogado do vencedor definido no art. 85, §3º, I, do CPC, deve ser observado ainda que haja sucumbência recíproca, pois o art. 86, do CPC, determina a distribuição proporcional apenas das despesas ("Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas"). O dispositivo NÃO determina a distribuição proporcional dos honorários de sucumbência.
A fixação deve ser realizada de maneira
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.