DECISÃO JULIANO DURÃO DE LIMA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 2975925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIANO DURÃO DE LIMA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- 240, § 2º, e 617, ambos do CPP, 63 do CP e 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JULIANO DURÃO DE LIMA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação Criminal n. 0900239-07.2023.8.12.0052.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 240, § 2º, e 617, ambos do CPP, 63 do CP e 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Aduz que a) a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundadas razões, caracterizando ilicitude das provas obtidas; b) a decisão do Tribunal violou o art. 617 do CPP ao inovar os fundamentos da sentença para prejudicar o agravante; c) foi equivocadamente afastado o redutor do tráfico privilegiado, pois o agravante é primário, sendo que contravenção penal não gera reincidência nos termos do art. 63 do CP. Requer absolvição ou, subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 546-554).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 211 do STJ.
No caso, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de rebater a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Com efeito, em relação a tal óbice, o Tribunal de origem destacou a necessidade de arguição de violação ao art. 619 do CPP para configurar o prequestionamento ficto em relação ao art. 617 do CPP. Todavia, o agravante nada discorreu sobre esse óbice. A simples afirmativa de que, "no entender da defesa", a Súmula não incide ao caso não se presta à impugnação do fundamento constante da decisão agravada.
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.