DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2975904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 1.085-1.093), a parte agravante alega que houve adequada e completa impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- 1.102-1.108), requerendo a aplicação das penas por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768, 7621, 7779, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.078-1.079).
Em suas razões (fls. 1.085-1.093), a parte agravante alega que houve adequada e completa impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.102-1.108), requerendo a aplicação das penas por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 973-993).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 576-577):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO TITULAR DA APÓLICE. RECUSA DE PAGAMENTO E LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS QUE SE AFASTA. CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRADORA, SENDO NELE INSERIDO A CLÁUSULA DE SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O PRETEXTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. A DESPEITO DE O SEGURADO TER DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO, À ÉPOCA DA ADESÃO, ELEMENTOS DOS AUTOS REVELAM QUE ELE NÃO TEVE CIÊNCIA PLENA DA DECLARAÇÃO CONSIGNADA NA PROPOSTA DE CONSÓRCIO. DECLARAÇÃO DE SAÚDE INSERIDA NO PRÓPRIO CONTRATO DE ADESÃO AO CONSÓRCIO. SEGURO EM QUESTÃO QUE COMUMENTE VEM AGREGADO À OPERAÇÃO PRINCIPAL, O QUE REFORÇA QUE O SEGURADO NÃO TEVE CIÊNCIA DOS INTEGRAIS TERMOS DA PROPOSTA DE ADESÃO. ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FAZEM PRESUMIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ANTES DA CONTRATAÇÃO OU A COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SEGURO FOI CELEBRADO PELO SEGURADO COM MÁ-FÉ, CONSISTENTE NA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE, EMBORA CONHECIDAS AS MOLÉSTIAS EXISTENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE "OS HERDEIROS DE CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL DETÊM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO, PELA ADMINISTRADORA, DO
[trecho intermediário suprimido]
à contratação do seguro.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.724.205/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
Incidem no caso as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.078-1.079) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé, visto que não foi demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tais sanções.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.