DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2975769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 372-377) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta que "a r. decisão apresenta omissão, por não ter considerado o dissenso jurisprudencial apontado pela Embargante acerca da flexibilização da Súmula 385" (fl.
- Defende que, "havendo ações em trâmite discutindo restrições pretéritas sem trânsito em julgado, não se aplica a Súmula 385 do E.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 372-377) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 365-369).
A parte embargante sustenta que "a r. decisão apresenta omissão, por não ter considerado o dissenso jurisprudencial apontado pela Embargante acerca da flexibilização da Súmula 385" (fl. 374).
Defende que, "havendo ações em trâmite discutindo restrições pretéritas sem trânsito em julgado, não se aplica a Súmula 385 do E. STJ, sendo cabível a indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida" (fl. 377).
Impugnação não apresentada (fl. 382).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Quanto à indenização por danos morais pleiteada pela embargante, a decisão embargada consignou que "o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral, em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular, c onforme dispõe a Súmula n. 385 do STJ" (fl. 367).
Ademais, a conclusão adotada pela instância originária encontra-se alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que impede, em sede de recurso especial, a revisão do entendimento firmado quanto à regularidade das inscrições preexistentes, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.