ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF), em demanda indenizatória por acidente de trânsito, na qual se registrou colisão traseira de motociclista contra caminhão parado em faixa de rolamento por pane mecânica, havendo versões fáticas conflitantes e insuficiência probatória para elucidação da dinâmica do evento danoso.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) violação dos arts. 373, I, do CPC, 6º, VIII, do CDC, e 26, 28, 29, I, § 2º, do CTB; (iii) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iv) demonstração de dissídio jurisprudencial.
3. A repe tição de argumentos do recurso especial, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo analítico para a alínea c - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e consagrado pela Súmula 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA BRAZ GONÇALVES e HANNA SARA BRAZ GONÇALVES (CARLA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador M. A. Barbosa de Freitas, assim ementado:
APELAÇÃO DAS AUTORAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Segundo a inicial, o motociclista extinto, respectivamente pai e marido das postulantes, bateu na traseira do caminhão da ré, o qual havia sofrido pane e por isso se
[trecho intermediário suprimido]
contratuais.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.
IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.860.706/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.