DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO … — AREsp AREsp 2975715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 2º, parágrafo único, do CP, o que afasta a incidência da novatio legis in pejus.
- 122 da Lei de Execução Penal, para encrudescer as condições para progressão de regime prisional e demais benefícios, de forma obrigatória, não pode retroagir para prejudicar o sentenciado. - A progressão de regime e demais benefícios em meio aberto possuem natureza de norma híbrida/mista, razão pela qual deve ser interpretado com base no art.
- 5º, XL, da Constituição da República. - Satisfeitos os requisitos objetos e subjetivos para a concessão do benefício, a decisão concessiva não pode ser indeferida ou revogada com base na novel legislação, em flagrante afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
" EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME - APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.843/2024 - IMPOSSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVE - OBRIGATORIEDADE AFASTADA - REALIZAÇÃO FACULTATIVA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - RECURSO DESPROVIDO.
- A lei penal só pode retroagir para favorecer o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CR, e do art. 2º, parágrafo único, do CP, o que afasta a incidência da novatio legis in pejus. A Lei n.º. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal, para encrudescer as condições para progressão de regime prisional e demais benefícios, de forma obrigatória, não pode retroagir para prejudicar o sentenciado.
- A progressão de regime e demais benefícios em meio aberto possuem natureza de norma híbrida/mista, razão pela qual deve ser interpretado com base no art. 5º, XL, da Constituição da República.
- Satisfeitos os requisitos objetos e subjetivos para a concessão do benefício, a decisão concessiva não pode ser indeferida ou revogada com base na novel legislação, em flagrante afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República).
- Embora o exame criminológico não seja obrigatório, em razão da irretroatividade da lei, ele constitui faculdade do juiz, que poderá determinar a sua realização sempre que entender necessário para aferição da aptidão do apenado para concessão de benefícios, em razão da discricionariedade que lhe é atribuída constitucionalmente, desde que devidamente fundamentado. Inteligência da Súmula n.º. 439 do STJ. gravidade abstrata dos crimes praticados pelo reeducando não enseja, por si, a necessidade da realização de exame criminológico e, tampouco, impede o deferimento de benefícios atinentes à execução da pena." (e-STJ, fl. 72).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 112, caput e § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, do CPP.
Sustenta que a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime, é norma de natureza processual, devendo ser aplicada de imediato.
Requer, ao final, o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 929.034/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Desse modo, não merece reparos o acórdão estadual que entendeu pela irretroatividade da alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, porquanto se encontra alinhado com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.