DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2975687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls.
- 458-462, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- Preliminar de incompetência do juízo afastada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 458-462, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega da obra.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. Relação de consumo. Cláusula de eleição de foro, ademais, que sequer foi violada, considerando que a ação foi ajuizada na Comarca de São Paulo. Escolha do foro regional que é atrelada às regras de organização judiciária.
Denunciação da lide. Descabimento. Consumidor que optou por ajuizar a ação somente contra um dos integrantes da cadeia de fornecimento, a quem atribui culpa pelo atraso da obra. Inteligência do art. 88 do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inocorrência de caso fortuito ou força maior. Situações alegadas pela ré que configuram fortuito interno (Súmula 161 deste Tribunal).
Prazo para entrega da unidade imobiliária previsto no contrato de compromisso de compra e venda que deve ser observado, independentemente do que constou no contrato de financiamento, cuja cláusula referente ao prazo não foi redigida de forma clara e não é expressa no sentido de que o prazo inicialmente prometido teria sido alterado. Incidência do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 996.
Juros de obra cobrados do comprador após o prazo de entrega da unidade estabelecido no contrato. Repasse de referidos encargos ao consumidor depois do prazo previsto no contrato para conclusão das obras que é indevido. Entendimento consolidado nesta Corte (IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000) e no STJ (Tema 996).
Multa contratual prevista em favor do adquirente para a hipótese de atraso na entrega da unidade que é devida.
Recurso desprovido.
A embargante alega que a decisão de fls. 458-462 seria omissa e contraditória, pois ela teria demonstrado "nos autos inclusive nas razões do recurso especial que houve interrupção de fornecimento de materiais, suspensão de atividades e restrições logísticas impostas por atos administrativos no período crítico da pandemia, o que impactou diretamente o cronograma da obra".
Impugnação aos embargos de declaração não apresentada (fl. 472).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar
[trecho intermediário suprimido]
civil não foi objeto de restrição no âmbito do Município e do Estado de São Paulo (Decreto n. 64.881/2020)" (fl. 280).
Além disso, a sentença também indicou expressamente a ausência de comprovação dos efeitos da pandemia com relação ao cumprimento do contrato que é objeto da ação de origem, destacando que "a alegação foi articulada de forma genérica, sem detalhamento e indicação das efetivas consequências na pandemia na aquisição de materiais para a obra em questão" (fls. 280/281).
Assim, verifica-se que as conclusões da decisão embargada foram calcadas nas premissas expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
De todo modo, a pretensão da parte, com a oposição dos embargos, parece ser a de que esse STJ examine fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, como destacou também a decisão embargada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.