DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2975629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 74-78, que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls.
- 47-59), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- O agravante alega que a decisão recorrida violou os artigos 50 e 51 do Código Penal, ao extinguir a punibilidade do sentenciado sem o cumprimento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 50 e 51 do Código Penal.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 7791, 5897, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 90-98) contra a decisão de fls. 74-78, que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 47-59), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 30-35).
O agravante alega que a decisão recorrida violou os artigos 50 e 51 do Código Penal, ao extinguir a punibilidade do sentenciado sem o cumprimento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 50 e 51 do Código Penal.
Sustenta que a extinção da punibilidade foi concedida por mera presunção de hipossuficiência, decorrente do fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, o que é vedado pela revisão do Tema Repetitivo n.º 931.
Destaca que, mesmo após a revisão do tema, a presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é permitida.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 63-70).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 74-78), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 90-98).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 130).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp"s Repetitivos n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), fixou entendimento quanto à relação entre o inadimplemento da pena de multa e a extinção da punibilidade (Tema Repetitivo n. 931).
Naquela ocasião, ficou decidido que, no caso em que houver o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, mas não ocorrer o pagamento da pena de multa, (i) em regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii) excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir a punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na medida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária, hipótese em que voltaria a viger a regra geral, segundo a qual o inadimplemento da multa (por
[trecho intermediário suprimido]
trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública". Afinal, " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/06/2021).
Sendo assim, incide a regra geral estabelecida pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 931, segundo a qual não se poderá extinguir a punibilidade ante o inadimplemento da pena de multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, cassando a decisão na qual se declarou extinta a punibilidade do sentenciado, com a consequente determinação de prosseguimento da execução da pena de multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.