DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2975519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu o recurso especial da ora agravante.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- I - O procedimento MITRACLIP fora expressamente indicado ao Autor em razão de seu risco cirúrgico, sua condição de saúde, sua idade avançada que lhe contraindicam o chamado "procedimento aberto".
- 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu o recurso especial da ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 449-450, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MITRACLIP. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL ANS. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
I - O procedimento MITRACLIP fora expressamente indicado ao Autor em razão de seu risco cirúrgico, sua condição de saúde, sua idade avançada que lhe contraindicam o chamado "procedimento aberto".
II - Nesse contexto, a jurisprudência do STJ, inclusive sob a ótica do rol da ANS, assevera que, "( ) o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS." (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
II - O procedimento cirúrgico ordinário ou "incorporado", próprio à patologia apresentada pelo Autor (procedimento aberto), fora expressamente rechaçado pelos estudos médicos do Paciente, enquanto manifesto seu alto risco cirúrgico, revelando-se o MITRACLIP, portanto, a única alternativa minimamente viável, eficaz, efetiva, e principalmente, segura, à vida do Paciente.
II - Procedimento aprovado pelo FDA - Food and Drug Administration - renomada agência federal do Departamento de Saúde dos Estados Unidos da América, o que me parece satisfazer o requisito jurisprudencial e legal para os casos em que não houve aprovação da ANS.
V - O procedimento indicado ao Autor encontra-se em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022.
III - Dano moral configurado pela negativa de cobertura contratual, precedentes do STJ. Valor indenizatório condizente com o caso concreto.
IV - Conforme já consagrado pelo STJ, os juros de mora sobre os danos morais incidem sob a taxa Selic, omissão que há de se suprimida de ofício.
V - Apelo
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior), similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte de Justiça, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ.
Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para con hecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.