DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por F S L, contra decisão que negou seguiment… — AREsp AREsp 2975469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por F S L, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 5/5/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por T M dos S F, neste ato representada por A L M dos S F, em face de F S L.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a parte agravante a restituir à parte agravada o valor pago pelo aparelho celular, R$ 699,07, bem como para pagar à parte agravada o valor de R$ 3.500,00, a título de compensação pelos danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por F S L, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 5/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Ação: indenização pelos danos materiais c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por T M dos S F, neste ato representada por A L M dos S F, em face de F S L.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a parte agravante a restituir à parte agravada o valor pago pelo aparelho celular, R$ 699,07, bem como para pagar à parte agravada o valor de R$ 3.500,00, a título de compensação pelos danos morais. No mais, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. (e-STJ fls. 223-231)
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - QUEBRA DA CONFIANÇA E NEGLIGÊNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO APELO -
No caso concreto considerando que a prova revelou que a autora foi vítima de furto ocorrido no interior do estabelecimento, vislumbra-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ante o risco da atividade, vez que não coibiu a atuação de criminosos no estabelecimento, sendo devida, pois indenização por danos materiais e morais advindos do fato." (e-STJ fl. 337)
Recurso especial: alega violação dos arts. 14, § 3º, II, Lei 8.078/90, 393, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) não se pode culpar a parte recorrente pela falta de cuidado e zelo da parte recorrida com os próprios pertences, uma vez que a parte recorrente não tem responsabilidade pelo fato em comento, tendo em vista não possuir obrigação de guarda e vigilância quanto aos pertences da parte recorrida; e, ii) a conduta da parte recorrida ensejou os danos pelos quais, agora, pleiteia ressarcimento e compensação; e, iii) o TJ/PB não observou que a hipótese constitui caso fortuito ou motivo de força maior, que afasta da parte recorrente o dever de indenizar o prejuízo suportado pela parte recorrida, conforme estabelece o art. 393, CC. (e-STJ fls. 387-397)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu
[trecho intermediário suprimido]
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.