DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES E OBRAS contra d… — AREsp AREsp 2975430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES E OBRAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 4.082): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENSÃO POR MORTE - DER/MG - REAJUSTE DE 10%.
- 36.829/1995 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - POSSIBILIDADE - REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS PROMOVIDA PELO DECRETO ESTADUAL N.
- 44.222/06 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12366, 6104, 14070
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES E OBRAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.082):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENSÃO POR MORTE - DER/MG - REAJUSTE DE 10%. DECRETO ESTADUAL N. 36.829/1995 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - POSSIBILIDADE - REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS PROMOVIDA PELO DECRETO ESTADUAL N. 44.222/06 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA. É devido o aumento de 10% na pensão por morte das beneficiárias dos servidores do DER/MG, relativo ao reajuste regulamentado pelos Decretos nºs 36.033/94 e 36.829/95, cuja limitação temporal será a entrada em vigor do Decreto Estadual n. 44.202/2006, que promoveu a reestruturação no quadro de servidores do DER/MG. A limitação temporal do pagamento até a reestruturação das carreiras dos servidores do DER/MG não ofende a coisa julgada, uma vez que a decisão executada nada dispôs quanto a referida limitação. A impugnação ao cumprimento de sentença acolhida parcialmente para determinar o recalculo do valor executado, enseja a sucumbência recíproca, devendo ser observada a proporcionalidade prevista no artigo 86 do CPC.
Os Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 4.321/4.326 e fls. 4.344/4.348).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 86, caput, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que "seja diferido o arbitramento da proporção sucumbencial para o juízo da execução, a partir do refazimento dos cálculos, ocasião em que se poderá, com segurança, aferir da proporcionalidade de decaimento decorrente do princípio da causalidade para cada parte" (e-STJ fl. 4.359).
Contrarrazões às e-STJ fls. 4.370/4.375.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
A parte interpôs agravo em recurso especial.
Contraminuta às e-STJ fls. 4.396/4.399.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL.
[trecho intermediário suprimido]
de cada caso concreto, o que é inadmissível na estreita via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 35.924/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2012).
.. (AgRg no AREsp 423.717/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.