DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A contra decisão que obstou a subida de recurso espe… — AREsp AREsp 2975303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a extinção parcial do cumprimento de sentença, especificamente quanto à obrigação de pagar quantia certa, mantendo a obrigação de fazer.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 83-84):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a extinção parcial do cumprimento de sentença, especificamente quanto à obrigação de pagar quantia certa, mantendo a obrigação de fazer.
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença deveria abranger todas as obrigações veiculadas pelo título judicial, incluindo a obrigação de fazer.
3. A obrigação de fazer não se extingue pela manifestação unilateral da parte, sendo necessária a comprovação do cumprimento efetivo da obrigação.
4. A execução é o procedimento cabível para a realização do direito consagrado em sentença, conforme o artigo 513 do Código de Processo Civil.
5. A extinção da obrigação depende do efetivo cumprimento, nos termos do artigo 774, I, do CPC.
6. Não há prova nos autos de que a obrigação de regularização das exigências fiscalizatórias foi cumprida integralmente.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A obrigação de fazer não se extingue pela manifestação unilateral da parte, sendo necessária a comprovação do cumprimento efetivo da obrigação. A execução é o procedimento cabível para a realização do direito consagrado em sentença. A extinção da obrigação depende do efetivo cumprimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 114-115).
Nas razões do recurso especial (fls. 130-141), a parte agravante sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 924, II, 925 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante da ausência de impugnação do agravado quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 150).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 153-155), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 245).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, quanto à alegada
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento da satisfação da obrigação seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório acostado aos autos, bem como a extensão da prova apresentada ao Tribunal a quo para comprovar a alegada regularização integral das exigências fiscalizatórias.
Ademais, as razões do apelo nobre não refutaram de modo suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de provas de que a obrigação foi efetivamente cumprida, o que, a todo modo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dessarte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.