DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIIOS LTDA — AREsp AREsp 2975210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIIOS LTDA. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl.
- 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão agravada que permitiu a apresentação de seguro garantia para suspensão da exigibilidade do crédito tributário Impossibilidade Taxatividade do art.
- 151 do CTN Seguro garantia não pode ser equiparado a dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário Entendimento do C.
- Tribunal de Justiça Decisão reformada Recurso provido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIIOS LTDA. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão agravada que permitiu a apresentação de seguro garantia para suspensão da exigibilidade do crédito tributário Impossibilidade Taxatividade do art. 151 do CTN Seguro garantia não pode ser equiparado a dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário Entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça Decisão reformada Recurso provido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
A recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, e 805, caput e parágrafo único, do CPC/2015 e 15, I, e 16, I e II, da LEF.
Alega a equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e viabilização da expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-EN), conforme jurisprudência do STJ firmado no julgamento do REsp n. 1.123.669/RS. Sustenta que o perigo de dano se encontraria demonstrado e que haveria o desrespeito ao princípio da menor onerosidade, argumentando que "evidente que o seguro garantia é o meio menos gravoso de garantia do débito, uma vez que o montante depositado é de vital importância para a agravante, que depende dos ativos para realizar o pagamento dos salários de seus empregados, além de não representar prejuízo aos interesses da agravada" (fl. 67), tanto que, nesse contexto, "a jurisprudência está pacificada no sentido de que é admitida a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia (fl. 67).
Contrarrazões a fls. 78-84.
Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF.
Nessa linha, não se conhece do recurso quanto à aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de
[trecho intermediário suprimido]
para reformar a decisão agravada e afastar a possibilidade de apresentação de seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito, mantendo-se o depósito realizado.
Pois bem.
O recurso não preenche os requisitos para sua admissibilidade.
No caso, nos fundamentos adotados no acórdão não houve o prequestionamento dos dispositivos legais apontados violados e teses recursais vinculadas. Incidência da Súmula 211/STJ.
E, para além da falta de prequestionamento, as razões recursais são dissociadas da fundamentação do acórdão, a qual, capaz por si só de manter o resultado do julgado, não foi impugnada pela recorrente, remanescendo incólume o entendimento expendido. Incidência da Súmula 284/STF.
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.