DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 2975183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do JOAO DE OLIVEIRA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
O Recurso Especial foi provido para entender possível a interposição de Embargos de terceiro e afastar a indisponibilidade decretada do imóvel caracterizado como bem de família.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOAO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do JOAO DE OLIVEIRA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 283):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTRIÇÃO (INDISPONIBILIDADE) POR FORÇA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFERIDA NO CNIB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/REQUERIDO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL QUE OCORREU ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES. DEMAIS DISSO, EMBARGANTES TOMARAM AS CAUTELAS MÍNIMAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME CERTIDÕES JUNTADAS AO FEITO.
AVENTADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE OS EMBARGANTES QUEM DERAM CAUSA À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, JÁ QUE NÃO TERIAM REGISTRADO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 872 DO STJ QUE FIRMOU QUE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO EMBARGADO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE, JÁ QUE, MESMO CIENTE DE QUE O BEM HAVIA SIDO ALIENADO A TERCEIRO, O APELANTE OPTOU POR MANTER E RESISTIR À CONSTRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE, DE FATO, COMPETEM AO EMBARGADO/APELANTE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 333):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu negou provimento a recurso de apelação interposto pela embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, alega violação dos arts. 85 e 792, IV, do CPC.
Sustenta que:
41. Nesse sentido, o TJSC definitivamente violou o dispositivo legal supramencionado, pois os recorridos jamais poderiam ter adquirido o imóvel nos termos como o fizeram sem que isso consistisse em fraude à execução.
42. Esta, por conta
[trecho intermediário suprimido]
sucumbencial.
3. O Recurso Especial foi provido para entender possível a interposição de Embargos de terceiro e afastar a indisponibilidade decretada do imóvel caracterizado como bem de família.
4. Logo, uma vez reconhecida a impossibilidade do imóvel caracterizado como bem de família compor a cautelar de indisponibilidade dos bens dos réus, deve ser invertido o ônus sucumbencial.
5. Assim, a embargada deve arcar com o ônus sucumbencial.
6. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.