DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS TANAKA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2975176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS TANAKA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Sentença Processo em condições de imediato julgamento Ausência de irregularidade capaz de comprometer o certame e de beneficiar o candidato aprovado em primeiro lugar Precedente Rejeição da matéria preliminar.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- No recurso obstaculizado, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS TANAKA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 632/637):
APELAÇÃO Ação declaratória - Nulidade de ato administrativo Concurso público Provimento de vaga do cargo de Professor de Ensino Superior Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza- CEETPS Autor que obteve a segunda colocação Suposta irregularidade no certame Vínculo de natureza acadêmica entre o primeiro colocado e o presidente da comissão julgadora Sentença de improcedência Pretensão de reforma Impossibilidade Inocorrência de nulidade da r. Sentença Processo em condições de imediato julgamento Ausência de irregularidade capaz de comprometer o certame e de beneficiar o candidato aprovado em primeiro lugar Precedente Rejeição da matéria preliminar. Não provimento do recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 664/667).
No recurso obstaculizado, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, inciso II, §1º, inciso V; e 1.022, inciso I e II, do CPC/2015, defendendo negativa de prestação jurisdicional, pois (e-STJ fl. 679):
A fundamentação apresentada no caso é insuficiente, uma vez que o Tribunal limitou-se a conclusões genéricas sobre o vínculo entre o candidato e o presidente da comissão julgadora, sem analisar detidamente a literalidade do art. 11, § 3º, da Deliberação CEETEPS nº 9/2015.
Essa norma veda expressamente qualquer relação acadêmica ou comercial entre os membros da comissão e os candidatos, sem restringir a vedação a casos específicos de orientação acadêmica ou pesquisa conjunta, interpretação que o Tribunal adotou sem qualquer embasamento.
Além disso, o Tribunal ignorou provas concretas apresentadas pelo recorrente, que demonstram a colaboração direta e contínua entre o candidato aprovado e o presidente da comissão em projetos pedagógicos e acadêmicos. Tais elementos indicam uma relação que ultrapassa o mero vínculo profissional e que deveria ser analisada sob a ótica da imparcialidade e da moralidade administrativa, princípios constitucionais consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 668/688 e 690/699.
Passo a decidir.
Verifico que não há equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
[trecho intermediário suprimido]
contratação ou empossamento do requerido Márcio. Decaindo o autor deste requerimento, inviável a apreciação do pedido alternativo, haja vista inexistir, a ver deste Juízo, qualquer falta funcional a ensejar a instauração de Processo Administrativo para apuração dos fatos narrados." (fl. fl. 548). (..)
Não há que falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.