DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Samuel Brasil Dias de Almeida contra decisão do T… — AREsp AREsp 2975162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Samuel Brasil Dias de Almeida contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas, e na falta de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, praticado em 11/12/2017, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, sem sanções acessórias ou indenização à vítima (e-STJ fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para que não seja conhecido o recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Samuel Brasil Dias de Almeida contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas, e na falta de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 73-74).
O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, praticado em 11/12/2017, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, sem sanções acessórias ou indenização à vítima (e-STJ fls. 7-9).
O recorrente ajuizou revisão criminal, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659.
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao examinar a revisão, manteve a condenação, fundamentando que as circunstâncias do caso não deixam dúvidas sobre a destinação das drogas ao tráfico, afastando a possibilidade de reconhecimento do porte de drogas para uso pessoal, conforme depoimentos dos policiais e informações anônimas sobre tráfico no local (e-STJ fls. 38-44).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 28 da Lei 11.343/06 e requereu a absolvição por atipicidade da conduta, com base no Tema 506 do STF, que presume usuário quem porta até 40g de cannabis para consumo pessoal (e-STJ fls. 52-60).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque incide a Súmula n. 7, que impede o reexame de provas, e a Súmula n. 283 do STF, pela falta de enfrentamento de todos os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 73-74).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 79-83), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a matéria é de direito, tratando-se da aplicação da tese do STF no RE 635.659, que estabelece presunção de usuário para quem porta até 40g de cannabis. Ademais, sustenta que não há pretensão de rediscussão de fatos, pois a moldura fática está delimitada e não é questionada pela defesa. Por fim, argumenta que o fundamento automático de reexame de matéria fática não é válido, quando possível a aplicação da tese definida pelo STF por meio da análise textual.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para que não seja conhecido o recurso especial (e-STJ fls. 113-116), em parecer assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO
[trecho intermediário suprimido]
de desconstituir esses fundamentos implica reexame do conjunto probatório, o que é vedado.
Além disso, o recorrente não demonstra que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, mas sim busca rediscutir a avaliação dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias. A presunção de usuário, conforme estabelecido pelo Supremo, é relativa e pode ser afastada por circunstâncias concretas, como as presentes no caso, que foram devidamente consideradas pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.